A pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Um dos precedentes jurisprudenciais que sustentam essa corrente é o REsp 1959787/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso e afastou a prescrição, entendendo que a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. Nesse caso, o autor foi considerado um consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando foi atingido por um disparo de arma de fogo em razão de uma falha no armamento.
Outro precedente relevante é o REsp 1787318/RJ, no qual o STJ reconheceu a incidência do CDC ao caso de um pedestre atropelado por um ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. O tribunal entendeu que o pedestre atropelado se enquadra no conceito ampliado de consumidor estabelecido pelo artigo 17 do CDC, não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. Além disso, afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Também merece destaque o REsp 1461535/MG, no qual o STJ reconheceu que o acidente ocorrido no interior de um ônibus de transporte público coletivo, que causou danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e atrai o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal. Nesse caso, a ação indenizatória foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Com base nesses precedentes, pode-se concluir que a corrente jurisprudencial em análise entende que a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço está sujeita ao prazo de prescrição quinquenal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Essa interpretação busca conferir maior proteção ao consumidor, permitindo que ele possa buscar a reparação dos danos sofridos mesmo que o conhecimento do defeito do produto ou do serviço ocorra posteriormente ao conhecimento do dano e de sua autoria.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 12/12/2023RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC , ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013 , § 3º , do CPC/2015 , julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 18/06/2020RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206 , § 3º , inciso V , do CCB , incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 16/11/2018ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CURSO DE FARMÁRCIA COM TITULAÇÃO EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULA 7 /STJ. 1. No tocante ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a ação de responsabilidade por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Ademais, o Tribunal de origem, após análise dos documentos colacionados aos autos, manteve a legitimidade passiva ad causam da Assupero, asseverando, em conclusão: "De fato, analisando a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da ASSUPERO, verifica-se que a UNIP é por aquela mantida, estando, portanto, na cadeia de prestadores de serviços educacionais, de modo a ensejar a responsabilidade solidária entre elas, conforme disposto no artigo 25 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor ." Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente prestou serviço com defeito e realizou propaganda enganosa ao oferecer e ministrar curso superior, cuja habilitação não é reconhecida pelo órgão profissional, o que causou dano moral à parte recorrida. Alterar tal conclusão, para passar a afirmar que a parte recorrente agiu em conformidade com as orientações do órgão profissional, bem como que não houve prejuízo a parte recorrida, exige incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 23/02/2018DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC . 1. Ação ajuizada em 16/05/2006. Recurso especial interposto em 04/01/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73 . 2. O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC , a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. 3. Hipótese em que não houve o implemento da prescrição, na medida em que o acidente ocorreu em 04/09/2002 e a ação indenizatória foi ajuizada pela usuária na data de 16/05/2006. 4. Recurso especial conhecido e não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 30/11/2017DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESES DE SILICONE MAMÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO, DO DEFEITO E DA AUTORIA. ART. 27 DO CDC . 1. Ação ajuizada em 27/11/2001. Recurso especial interposto em 15/09/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73 . 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos derivados de próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73 , é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. Consoante o disposto no art. 27 do CDC , a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o início da contagem do prazo prescricional - o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria -, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do produto ou do serviço. 6. A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção da vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado. 7. Na hipótese dos autos, conquanto os danos sofridos pela autora tenham se iniciado com a colocação das próteses de silicone, conforme alegado na exordial, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca, quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o vazamento do gel no organismo da consumidora. Não há se falar, destarte, no implemento do prazo prescricional. 8. Recurso especial não provido.