Na ação de execução de título executivo extrajudicial, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal, porém, caso sejam protocolizados erroneamente nos autos da própria ação executiva, deve-se conceder à parte prazo para sanar o vício.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende que, na ação de execução de título executivo extrajudicial, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal. No entanto, caso sejam protocolizados erroneamente nos autos da própria ação executiva, deve-se conceder à parte prazo para sanar o vício.
Essa tese é fundamentada no artigo 914 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece que o executado pode se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Para embasar essa corrente jurisprudencial, podemos citar dois precedentes relevantes. O primeiro é o REsp 2069223/MT, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a possibilidade de o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa, caso os embargos à execução sejam extintos sem resolução de mérito. O STJ entendeu que, no âmbito da ação de execução, se não forem opostos embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, o executado pode ajuizar ação autônoma para renovar sua defesa, desde que sejam respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação.
Outro precedente relevante é o REsp 1807228/RO, em que o STJ analisou a inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC/2015, que determina que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal. O STJ entendeu que, mesmo diante desse erro, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita na lei. O tribunal aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para permitir a correção do equívoco.
Diante desses precedentes, conclui-se que a corrente jurisprudencial em análise defende que, na ação de execução de título executivo extrajudicial, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal. No entanto, caso sejam protocolizados erroneamente nos autos da própria ação executiva, deve-se conceder à parte prazo para sanar o vício, a fim de garantir o exercício do direito de defesa de forma adequada e respeitar os princípios processuais.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/08/2023RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) na hipótese de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. O executado possui, em síntese, quatro meios de reação contra a execução, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 , do CPC ); b) os embargos à execução (art. 914 , do CPC ); c) a exceção de pré-executividade; e c) as ações autônomas.5. No âmbito da ação de execução, se não forem opostos embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa, desde que respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação.6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na espécie, os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito, revelando-se possível, portanto, ao executado ajuizar ação autônoma para renovar sua defesa, desde que sejam respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação.7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação declaratória como entender de direito.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-1
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 11/09/2019DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914 , § 1º , DO CPC/2015 . ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914 , § 1º , do CPC/2015 . 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil , não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914 , § 1º , do CPC/2015 . 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.