É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e sustenta que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal possui natureza processual. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Um dos principais precedentes que sustentam essa tese é o RE 636562 SC, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, a União pleiteava o reconhecimento da constitucionalidade do art. 40 da LEF, que trata da prescrição intercorrente em execução fiscal. O STF entendeu que a prescrição intercorrente é uma hipótese de extinção do crédito tributário e que a Lei nº 6.830/1980, que prevê essa prescrição, tem natureza de lei ordinária, não sendo necessária a edição de lei complementar para tratar do assunto. Assim, o STF fixou a tese de que é constitucional o art. 40 da LEF, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, e que após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Outro precedente relevante é o REsp 1340553 RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ estabeleceu que o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF busca estabilizar a ruptura processual no tempo, permitindo constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. O STJ também destacou que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente não é o arquivamento dos autos, mas sim o término da suspensão anual do processo executivo.
Além disso, o REsp 1837371 MG reforça a tese de que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O STJ entende que não cabe ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão e prescrição.
Com base nesses precedentes, conclui-se que a corrente jurisprudencial em análise defende a constitucionalidade do art. 40 da LEF e entende que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal possui natureza processual. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Essa interpretação busca garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que as ações fiquem eternamente suspensas sem perspectiva de satisfação do crédito.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 06/03/2023Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830 /1980 e art. 146 , III , b , da CF/1988 . 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40 , caput e § 4º , da Lei nº 6.830 /1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146 , III , b , da CF/1988 ). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156 , V , do CTN ). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830 /1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146 , III , b , da CF/1988 , pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN , adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22 , I , da CF/1988 , porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40 , § 1º , da Lei nº 6.830 /1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF ), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 21/11/2018TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 40 , § 4º , DA LEF . INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051 /2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830 /1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314 : "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da verificação de inércia da parte credora e da ocorrência de prescrição intercorrente, tal como proposta pela recorrente, demanda novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/10/2013TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 , § 4º , DA LEI 6.830 /1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051 /2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 25/03/2011TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051 /2004. 1. A Lei 11.051 /2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da LEF , apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF , o que lhe configura caráter processual. Portanto, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos já em curso. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 28/06/2010PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314 /STJ - ART. 40 , § 4º , DA LEF - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula 314 /STJ. 2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051 , de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830 /80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido.