A exigência de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil é necessária para garantir o controle da gestão patrimonial e o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que a exigência de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil é necessária para garantir o controle da gestão patrimonial e o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Um dos precedentes jurisprudenciais que sustentam essa corrente é o REsp 1195615 TO 2010/0093083-7, no qual se discutiu a nulidade de uma compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados em razão do direito à meação decorrente do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. O Tribunal entendeu que houve simulação e manifesta fraude à lei imperativa, violando o direito à meação. Foi reconhecida a alienação fictícia do patrimônio do casal, que retornou ao então titular após a sentença de separação judicial. Nesse caso, a exigência de outorga uxória/marital seria necessária para evitar a dissimulação da partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
Outro precedente relevante é o REsp 1199790 MG 2010/0118288-3, no qual se discutiu a doação de bens adquiridos na constância do casamento em regime de separação obrigatória. O Tribunal entendeu que, mesmo nesse regime, é necessária a outorga uxória para garantir o resguardo do direito à possível meação. A interpretação do art. 1647 do Código Civil foi no sentido de que a exigência de outorga uxória/marital tem a finalidade de garantir o controle da gestão patrimonial e o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Esses precedentes jurisprudenciais demonstram que a corrente jurisprudencial em questão entende que a exigência de outorga uxória/marital é necessária para evitar fraudes e garantir o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento. A aplicação do artigo 1647 da Lei nº 10.406/2002, nesse sentido, visa proteger o patrimônio do casal e assegurar a divisão justa dos bens em caso de dissolução do casamento.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 29/10/2014RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 02/02/2011RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DASEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. FINALIDADE.RESGUARDO DO DIREITO À POSSÍVEL MEAÇÃO. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIOCOMUM. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula n. 377 do STF. 3. Casamento regido pela separação obrigatória. Aquisição de bensdurante a constância do casamento. Esforço comum. Contribuiçãoindireta. Súmula n. 7 do STJ. 4. Necessidade do consentimento do cônjuge. Finalidade. Resguardo dapossível meação. Plausibilidade da tese jurídica invocada pela Corteoriginária. 5. Interpretação do art. 1.647 do Código Civil . 6. Precedente da Terceira Turma deste Sodalício: "A exigência deoutorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio decontrole da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventualdissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse napartilha dos bens adquiridos onerosamente na constância docasamento. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separaçãolegal, os consortes, por força da Súmula n. 377 /STF, possuem ointeresse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento,razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle deoutorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos noartigo 1647 da lei civil." ( REsp n. 1.163.074 , Rel. Min. MassamiUyeda, DJe XXXXX-2-2010).6. Recurso especial improvido.
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