Os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, constituem título executivo judicial e podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, constituem título executivo judicial e podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. Essa tese encontra respaldo no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, que assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Um dos precedentes jurisprudenciais que sustentam essa corrente é o REsp 1777628/SE, em que se discutiu a possibilidade de o advogado dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita postular, em recurso de Apelação, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Portanto, o advogado dativo pode postular a majoração dos honorários sem o pagamento de preparo, desde que não seja um advogado particular escolhido e contratado pela parte.
Outro precedente relevante é o REsp 1777957/ES, que tratou da possibilidade de revisão, em Embargos à Execução, do valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado em processo-crime. O STJ entendeu que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, não sendo possível revisar o valor da verba honorária em Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Além disso, o RMS 29940/PR também reforça a tese de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, devendo se submeter às determinações do artigo 730 do CPC.
Por fim, o REsp 602005/RS destaca que a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo. O advogado dativo tem o direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Diante desses precedentes, pode-se concluir que os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, constituem título executivo judicial e podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. Essa corrente jurisprudencial busca garantir o direito do advogado dativo à remuneração pelos serviços prestados, assegurando a efetividade da assistência judiciária gratuita.
Jurisprudência que aplica esta corrente
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 11/03/2019PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o advogado dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita postular, em recurso de Apelação, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade. 2. O artigo 99 , § 5º , do CPC/2015 estabelece que, na hipótese do § 4º (assistido representado por advogado particular), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. In casu, o patrono da parte é advogado dativo, isto é, exerce o papel de defensor por indicação da Justiça. Portanto, não se trata de advogado particular escolhido e contratado pela parte. Assim, o dispositivo transcrito não se aplica ao presente caso, uma vez que é claro ao vedar a gratuidade, sem os requisitos legais, ao advogado particular, não fazendo menção a advogado dativo. 4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. 5. Recurso Especial provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 19/12/2018PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906 /94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22 , § 1º , da Lei 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988 , não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-4
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 16/02/2011PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906 /94 e 585 , V , do CPC , título executivo judicial, devendo se submeter às determinações do artigo 730 do CPC . 2. Recurso ordinário não provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/04/2004PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585 , V do CPC ). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso desprovido.