A ausência de recolhimento das custas processuais configura deserção do recurso de revista.
Comentário
A corrente jurisprudencial em questão defende a tese de que a ausência de recolhimento das custas processuais configura deserção do recurso de revista, conforme previsto no artigo 1007 da Lei nº 13.105/2015. Essa controvérsia se dá em relação à necessidade de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Um dos precedentes jurisprudenciais que sustentam essa corrente é o caso do Recurso de Revista nº RR 1309307520155130008, em que o Sindicato Autor interpôs recurso ordinário sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional reconheceu a falta de comprovação do pagamento, mas não considerou o recurso deserto. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a juntada de guia de custas processuais sem autenticação bancária ou comprovante de pagamento configura ausência de preparo, caracterizando a deserção do recurso.
Outro precedente relevante é o caso do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº Ag-AIRR 16754220155170141, em que a reclamada não efetuou o recolhimento de nenhuma quantia a título de depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista. A jurisprudência do TST entende que a abertura de prazo para complementação do preparo se aplica apenas nas hipóteses de insuficiência de quantia, não de sua ausência. Portanto, a ausência do depósito recursal configura deserção do recurso.
Além disso, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº AIRR 12261620165070016 também reforça essa corrente jurisprudencial. Nesse caso, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista por falta de comprovação do recolhimento das custas processuais. O TST entendeu que o pagamento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso de revista não é capaz de afastar a deserção do recurso, conforme previsto no artigo 789, § 1º, da CLT.
Com base nesses precedentes, pode-se concluir que a ausência de recolhimento das custas processuais configura deserção do recurso de revista, conforme previsto no artigo 1007 da Lei nº 13.105/2015. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, entendendo que a abertura de prazo para complementação do preparo se aplica apenas nas hipóteses de insuficiência de quantia, não de sua ausência. Portanto, é fundamental que o recorrente comprove o devido preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Jurisprudência que aplica esta corrente
TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155130008
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 01/10/2021I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Caso em que o Sindicato Autor interpôs recurso ordinário, apresentando Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), sem autenticação bancária e sem a comprovação do efetivo pagamento. O Tribunal Regional, nada obstante ter reconhecido que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais, não considerou o recurso ordinário deserto. O agravo de instrumento merece ser conhecido e provido, em face da possível ofensa ao artigo 789 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. Caso em que o Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de coisa julgada, suscitada em contestação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V, § 3º, do CPC . Ainda, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, determinando o pagamento do importe de R$200,00 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação. O Autor interpôs recurso ordinário, apresentando Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), sem autenticação bancária e sem a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais. 2. O Tribunal Regional fundamentou que a guia GRU não "possui autenticação bancária, o que implica afirmar que não houve o recolhimento das custas processuais". Todavia, deferiu ao Sindicato Autor a benesse da justiça gratuita, rejeitando a preliminar de deserção do recurso de ordinário. 3. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789 , § 1º , da CLT e Súmula 245 /TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128 , I, do TST). Ainda, a OJ 140 da SBDI-1 desta Corte estabelece que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 , o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007 , § 2º , do CPC/2015 - aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo. E, ainda, nos termos da IN 03 do TST o disposto no artigo 1.007 , § 4º , do CPC/2015 é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Ademais, resta pacificado nesta Corte que a juntada de guia de custas processuais sem autenticação mecânica ou desprovida do comprovante do pagamento configura ausência de preparo, caracterizando a deserção do recurso. 5. Cumpre salientar, outrossim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente em segunda instância, como no caso presente, não afasta a deserção do recurso ordinário, uma vez que, no momento da interposição do apelo, a parte não se encontrava abarcada pela referida benesse. Assim, o Autor deveria ter comprovado o correto pagamento das custas processuais no momento da interposição do apelo, o que não ocorreu. O recurso ordinário, portanto, encontrava-se deserto. Recurso de revista conhecido e provido.TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20155170141
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 29/11/2019AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST . 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo, prevista no art. 1.007 , § 2º , do CPC/2015 , somente se aplica nas hipóteses de insuficiência de quantia, e não de sua ausência . 2. No caso, a reclamada não efetuou o recolhimento de nenhuma quantia a título de depósito recursal à época da interposição do recurso de revista. A hipótese, portanto, não é de insuficiência, mas de ausência do depósito recursal, sendo inaplicável o art. 1.007 , § 2º , do CPC/2015 . Precedentes. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido .TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165070016
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 26/04/2019AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. Hipótese em que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado ao fundamento de que não restou comprovado o recolhimento das custas processuais, deixando a parte de observar, assim, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. O Reclamado, ao interpor o agravo de instrumento, comprova o recolhimento das custas processuais com o objetivo de afastar a deserção. Nada obstante, o pagamento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso de revista não é capaz de afastar a sua deserção, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT . Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1007 , § 2º , do CPC/2015 ) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como in casu . E, ainda, nos termos da nova redação da IN 03 do TST o disposto no artigo 1.007, § 4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Deserto o recurso de revista (artigo 789 , § 1º , da CLT ), resta inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não provido .TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165180111
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 05/10/2018AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. Hipótese em que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que não restou comprovado o recolhimento das custas processuais, deixando a parte de observar, assim, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1007 , § 2º , do CPC/2015 ) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como in casu . E ainda, nos termos do precedente da SBDI-I desta Corte (TST- AgR-E-ED-RR-XXXXX-27.2013.5.15.0083 , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/09/2016), a previsão contida no § 4º do art. 1007 do CPC/2015 não é aplicável ao processo do trabalho quando inexistente o pagamento das custas processuais. Deserto o recurso de revista (artigo 899 , § 7º , da CLT ), resta inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não provido.TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145010201
Jurisprudência • Acórdão • Data de Publicação: 23/03/2018AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA . Hipótese em que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que não restou comprovado o recolhimento das custas processuais, deixando a parte de observar, assim, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. A Reclamada, ao interpor agravo de instrumento, comprova o recolhimento das custas processuais com o objetivo de afastar a deserção. Nada obstante, é certo que o pagamento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso de revista não tem o condão de afastar a deserção do apelo, nos exatos termos do artigo 789 , § 1º , da CLT e da Súmula 245 /TST. Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1007 , § 2º , do CPC/2015 ) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como in casu . E ainda, nos termos do precedente da SBDI-I desta Corte (TST- AgR-E-ED-RR-XXXXX-27.2013.5.15.0083 , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/09/2016), a previsão contida no § 4º do art. 1007 do CPC/2015 não é aplicável ao processo do trabalho quando inexistente o pagamento das custas processuais. Deserto o recurso de revista (artigo 899 , § 7º , da CLT ), resta inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não provido.