Portanto, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, indefiro a concessão do benefício ao autor, nos termos do item 2.14.8.1.2 da CNGC/TJMT, acrescido pelo Provimento 07/2009-CGJ.Posto isto, intime-se o autor para recolher as custas e taxas judiciárias no prazo de 30 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.Preparado o feito, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.Cumpra-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ (A): Ana Paula da V. Carlota Miranda