Página 123 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Setembro de 2015

do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - Conciliação Data: 16/11/2015 Hora 10:30 Local: Conciliação Situacão: Pendente

ADV: MARIA AIDÊ MARTINS MONTECONRADO (OAB 6006/ AM) - Processo 060XXXX-05.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - Preenchidos os pressupostos do artigo 273 do CPC, determino que a Requerida abstenha-se de inserir o nome do (a) Requerente

ADV: ANDREY BENTES RAMOS (OAB 7526/AM) - Processo 060XXXX-42.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: GILVANDRO DOS ANJOS AGUIAR - REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO - Vistos e examinados os autos do processo. Não há nos autos documentos que indique ser o (a) Requerente morador (a) da área sujeita à competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 07/2015 - Tribunal Pleno, DJE da Seção IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas. Com efeito, limitou-se a parte autora a apresentar, quando do ajuizamento da ação, comprovante de residência (água, luz, fatura e/ou telefone) emitido em nome de terceira pessoa, sem declaração indicando ser o suplicante domiciliado no referido local, referente à sua representação processual. Forte em tais razões, determino que intime-se o (a) Requerente na pessoa de seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresente comprovante de residência em seu nome ou na ausência deste, declaração simples subscrita pela pessoa indicada no comprovante de residência, acompanhada de cópia de RG desta, demonstrando ser o (a) Requerente domiciliado (a) no imóvel, em petição eletrônica. Em seguida, apresentados os documentos solicitados, paute-se audiência de conciliação, e voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela, se houver. Em caso negativo, transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença extintiva. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 08 de setembro de 2015. Luís Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

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