Página 2015 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO OPTANTE PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11%. LEIS 8.21/91 E 9.711/98. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPLEMENTAR 123/06 PELA LC 128/08.

1. A Lei Complementar 128/08, de 19 de dezembro de 2008, alterou a LC 123/06, excepcionando a sistemática de recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, isto é, a contribuição devida pelas empresas (art. 22, Lei nº 8.212/91), tradicionalmente abrangida pelo SIMPLES (art. 13, VI), com relação às empresas de vigilância, limpeza e conservação optantes pelos SIMPLES, que deverão tazê-lo em separado, nos termos do art. 5º-C do art. 18.

2. Dessa forma, as empresas prestadoras de serviços na área da vigilância, limpeza ou conservação podem ser optantes do SIMPLES, sob a condição de recolherem a contribuição previdenciária patronal em separado e nos termos da Lei 8.212/91, consoante art. 5º-C do art. 18 da LC 123/06. Inexiste, portanto, incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).

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