Página 2265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

diante das ilegalidades apontadas no ato administrativo impugnado – violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consistente na ausência de motivação do ato que o considerou "não recomendado", na fase de exame psicotécnico, assim como no caráter sigiloso dos critérios de avaliação –, o impetrante, ora requerente, formulou pedidos alternativos, a saber:

"V. No mérito, requer a confirmação da liminar concedida, para reconhecer a nulidade da avaliação psicológica e o seu respectivo resultado (com vícios essenciais e insanáveis na origem), e determinando o prosseguimento do Impetrante nas demais etapas do certame e no Curso de Formação de Oficiais, sem a necessidade de submetê-lo a nova avaliação.

VI - Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a nulidade da avaliação psicológica e o seu respectivo resultado, determinando-se que seja submetido o Impetrante a nova avaliação (em outra empresa imparcial), com a divulgação prévia: i) dos critérios objetivos; (ii) do perfil profissiográfico a ser avaliado para o cargo; iii) dos índices percentuais desejáveis e as características que impedem de exercê-lo; iv) inclusive com a garantia de prazo para recurso no caso de inaptidão (disponibilizando-se as provas realizadas e os seus respectivos resultados em laudo devidamente fundamentado); tudo nos moldes do Art. 14, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, Art. 14-A, §§ 1º, e , do Decreto nº 6.944/2009" (fl. 36e).

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