Página 339 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 17 de Setembro de 2015

ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO:

ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA

Ficam as partes acima NOTIFICADAS, através de seus patronos, para tomarem ciência da decisão, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Penhora opostos por MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN em face de ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CAMPO REDONDO-RN, MARIA DE FATIMA DA ROCHA, MARIA DA LUZ DA SILVA, DEUSDIJANE RODRIGUES, SAMANTA KALINE SOUZA DE FREITAS COSTA, RITA DE CASSIA DA SILVA, LUCELIA MARIA DE LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BRILHANTE, FABIO BEZERRA DE LIMA, JOSE SEVERINO DA SILVA, TANIA MARIA DA SILVA, CRISTIANE CAVALCANTE SILVA, GENIALDA BEZERRA DE LIMA, MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA, MARIA DOS SANTOS PEREIRA DA ROCHA, JACICLEIDE LUCENA BARBOSA, HUGO HOMERO BATISTA DA COSTA, FRANCISCO REINALDO SOBRINHO, KATIA CAMPELO DE ARAUJO, FRANCISCO DE AVELAR SILVA, LUCIVANIA DE ALMEIDA CAMPELO DE AVELAR, ANGELINA LUCAS ANTUNES, MARIA GORETE BATISTA E RITA DE CASSIA CAMPELO DA SILVA , por meio do qual se busca a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel onde funcionava a APAMI, alegando para tanto que o prédio não se encontra registrado e que é destinado à prestação de serviços de saúde. Juntou documentos. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de penhora. Da análise dos fatos consubstanciados nos presentes embargos de penhora, e dos documentos apresentados pelo embargante, deflui-se que ele próprio confessa que o imóvel sobre o qual incidiu a penhora não encontra-se registrado em Cartório, ao passo que admite desempenhar suas atividades de prestação de serviços de saúde no respectivo estabelecimento, o qual foi doado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Dessas alegações deflui-se o comportamento flagrantemente contraditório do embargante, ao requerer a não incidência de penhora, ao mesmo tempo em que reconhece de forma inequívoca que o imóvel foi utilizado pela APAMI de Campo Redondo-RN, sendo o uso e gozo do prédio exclusivamente a ela acometido até 2012, o que foi corroborado pela certidão do Oficial Justiça, esclarecedora no sentido de que a penhora incidiu tão somente sobre o estabelecimento no qual a executada prestava suas atividades, não se projetando sobre a área de propriedade do município. Portanto, considerando que a ninguém é dado beneficiarse da própria torpeza, afigura-se inconsistente e destituída de respaldo jurídico o pedido do embargante na forma acima delineada, dada a contradição patente do provimento por ela pleiteado. É que das suas alegações emerge a nítida configuração de fraude à execução, com previsão no art. 593, do CPC, subsidiariamente aplicado, haja vista que a ausência de registro do imóvel reveste-se como uma manobra utilizada pela associação e pelo município para se desvencilharem de futuras execuções, a partir de fundamentos amparados no fato de que apesar do imóvel não possuir registro, a sua propriedade é do município, conduta não só incoerente, como acima de tudo irresponsável por parte dos executados, dado o seu propósito em ocultar o patrimônio da APAMI, como forma de frustrar qualquer garantia à execução. Ademais, o art. 1245, § 1º doCódigo Civil deixa assente que a transferência da propriedade de imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo certo que, enquanto não se proceder ao respectivo registro em nome de outrem, a propriedade continua a ser da APAMI, por ser a pessoa que explorou e utilizou o imóvel na prestação dos serviços de saúde ofertados à população. Ademais, refuta-se também a tese autoral no sentido de que o fato do imóvel ser destinado à prestação de serviços essenciais de saúde o torna impenhorável. Isso porque os exequentes, cujos créditos detêm natureza salarial e como tais são resguardados de forma especial pela Legislação Trabalhista, não podem ser responsabilizados, tampouco assumirem o ônus da ingerência ou má-gestão da executada, ao atuar em desconformidade aos preceitos normativos mínimos legais e constitucionais, cuja observância evidencia-se como mandamento imperativo aos empregadores. Por essa razão, resta totalmente esvaziado e sem qualquer plausibilidade jurídica o discurso do embargante no sentido de se adotar a prestação de um serviço essencial de saúde como óbice impeditivo à consecução dos direitos laborais. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE PENHORA opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO-RN contra ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CAMPO REDONDO-RN, MARIA DE FATIMA DA ROCHA, MARIA DA LUZ DA SILVA, DEUSDIJANE RODRIGUES, SAMANTA KALINE SOUZA DE FREITAS COSTA, RITA DE CASSIA DA SILVA, LUCELIA MARIA DE LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BRILHANTE, FABIO BEZERRA DE LIMA, JOSE SEVERINO DA SILVA, TANIA MARIA DA SILVA, CRISTIANE CAVALCANTE SILVA, GENIALDA BEZERRA DE LIMA, MARIA CAVALCANTE SILVA, GENIALDA BEZERRA DE LIMA, MARIA

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