Página 1754 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2015

259391/SP), DÉBORA TRINDADE FERREIRA (OAB 336599/SP)

Processo 100XXXX-66.2015.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.C.R.S. - Vistos. Eliane de Carvalho Ramos Silva, qualificado (s) na inicial, ajuizou (aram) ação de Divórcio Litigioso em face de Jose Carlos da Silva alegando, em síntese, que contraíram núpcias, mas encontram-se separados de fato sem qualquer possibilidade de reconciliação. Assim, requer a decretação do divórcio. A inicial veio instruída por documentos. O requerido foi citado, mas quedou-se inerte, sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. Procede o pedido. Com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais de falar em lapso temporal da separação de fato ou da separação legal a ensejar o divórcio. Assim, de rigor a procedência da ação, nos termos da inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado inicialmente para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, nos termos da inicial, com fundamento no artigo 1580, § 2º, do Código Civil. Ante a sucumbência, carreio ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora que fixo, por equidade, em R$ 500,00, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários. - ADV: LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)

Processo 100XXXX-54.2015.8.26.0587 - Monitória - Obrigações - Luiz Carlos David - Alexandro de Biasi e outro - Manifestese o autor sobre a devolução da carta AR., de fls. 44, consta que a requerida Sete Mares mudou-se. - ADV: FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO (OAB 200022/SP)

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