Dessa forma, não há o que reformar.
Dos reflexos
Por fim, verifica-se que o autor deixou de usufruir dos intervalos para descanso com habitualidade. Desse modo, o pagamento do período correspondente equipara-se às horas extraordinárias e, assim, integram o repouso semanal remunerado, nos termos do disposto no art. 7º, a, da Lei n. 605/1949, que disciplina a matéria. Razão pela qual o Juiz de primeiro grau mais uma vez decidiu com total acerto, ao deferir ao autor os devidos reflexos.