Página 567 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 28 de Setembro de 2015

Dessa forma, não há o que reformar.

Dos reflexos

Por fim, verifica-se que o autor deixou de usufruir dos intervalos para descanso com habitualidade. Desse modo, o pagamento do período correspondente equipara-se às horas extraordinárias e, assim, integram o repouso semanal remunerado, nos termos do disposto no art. , a, da Lei n. 605/1949, que disciplina a matéria. Razão pela qual o Juiz de primeiro grau mais uma vez decidiu com total acerto, ao deferir ao autor os devidos reflexos.

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