Página 400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2015

Processo 001XXXX-58.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P.S. - 1.Por não se tratar de hipótese de absolvição sumária, ratifico a denúncia já recebida e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de NOVEMBRO de 2015, às 16hs30min. 2.Expeça-se o necessário para a realização da audiência. 3.Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento constante na defesa (fl. 53). 4.Int. e ciência ao MP. - ADV: IVAN DECIO SERRA (OAB 309410/SP)

Processo 300XXXX-89.2013.8.26.0047 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.M.A. e outros - Vistos. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de SÉRGIO MASQUES DO AMARAL, sob a alegação, em síntese, de que preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade - fls. 02/10. O i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos da manifestação de fl. 13/14. É a síntese. Considerando que ainda se fazem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não alterados pelos argumentos apresentados pelo d. Defensor, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao acusado, de rigor a manutenção da sua prisão cautelar. Cumpre ressaltar, que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não tem o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não há se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Indefiro o pedido. Int. e ciência ao MP. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP)

Processo 300XXXX-89.2013.8.26.0047 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.C.S. e outros - Vistos. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor da acusada TATIANE CAMPOS DA SILVA, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade - fls. 02/10. O i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos da manifestação de fl. 13/14. É a síntese. Compulsando os autos verifica-se que permanece em desfavor da acusada o requisito que motivou a decretação de sua prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, sem prejuízo dos indícios de autoria e prova da materialidade. Ademais, em que pesem as alegações do d. Causídico, não houve qualquer alteração no quadro fático dos autos, que justifique a mudança de entendimento, razão pela qual mantenho a segregação cautelar da acusada. Cumpre ressaltar, que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não tem o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não há se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Indefiro o pedido. Int. e ciência ao MP. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar