Página 100 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Outubro de 2015

4.2. Implementar planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério público da educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.

4.3. Garantir na rede municipal de ensino o máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, dando plena efetivação do disposto no § 4º do Art. da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nos termos dos Pareceres nº 9 e seu anexo I, e nº 18 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB, homologados pelo Ministério da Educação, para todas as jornadas de trabalho do magistério público.

4.4. Estabelecer na rede municipal de ensino mecanismos de incentivo à permanência dos professores e equipe técnica nas unidades educacionais, garantindo o desenvolvimento e a continuidade do trabalho pedagógico coletivo.

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