dos cartões ônus da reclamada, forte no art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST, tenho que esta não se desincumbiu de tal encargo.
Assim, nos termos do item III da Súmula 338 do TST, presume-se verídica a carga horária informada na petição inicial, a qual pode ser desconstituída por prova em contrário, o que passo a analisar. Período interno (21/08/2010 a março/2011)
Jornada declinada na petição inicia: