do bem imóvel descrito no petitório acima mencionado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, aguardando-se o prazo prescricional remanescente previsto no § 4º, do mesmo artigo e LEF acima citados”.
PVH/RO, 1º.10.2015.
CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO JÚNIOR