Página 580 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Outubro de 2015

instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.2. No presente caso, a demanda de tempo excessiva da instrução é justificável, haja vista a complexidade da causa e a necessidade de expedição de cartas precatórias.3. Ordem denegada.(STJ, HC 2006/0189953-0, Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, DJ 13.11.2006, p. 286) No caso em testilha, conforme bem salientado pela ilustre Promotora de Justiça, tem-se dado prosseguimento ao feito dentro de padrões razoáveis de celeridade, estando a ação penal seguindo seu trâmite regular e, inclusive prosseguindo para o seu encerramento. Assim, ao meu sentir foi impressa a maior celeridade possível diante das condições do Judiciário.Ademais, é de se notar a evidente necessidade de manutenção da preventiva. O acusado, ao que tudo indica, apresenta personalidade voltada para o crime, eis que após consulta ao Sistema Themis PG, verifica-se que tramita em seu desfavor outros processos: Proc. nº 36932015, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal, e o Proc. nº 10082013, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal, este, inclusive, com sentença condenatória pelo cometimento do mesmo delito de roubo qualificado. Não obstante, o crime em comento, atribuido a EDILSON SILVA FERREIRA, é crime doloso e punível com pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos, estando, portanto, perfeitamente adimitido a manutenção do decreto preventivo (art. 313, I, do CPB). Assim, se posto em liberdade, poderá revelar-se, nocivo à ordem pública e prejudicial à aplicação da lei penal.Dessa forma, não merece guarita o pleito frequerido pela Defesa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão do acusado EDILSON SILVA FERREIRA.Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Penal n. 173842015. Intime-se o acusado, pessoalmente, da presente decisão, conforme determina o art. 360, do CPP.Dê-se ciência ao Parquet e ao Defensor Público.Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observandose as cautelas legais.Cumpra-se.São Luís/MA, 05 de outubro de 2015.Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOSTitular da 6ª Vara Criminal [...]. São Luís/MA, 6 de outubro de 2015.

Juiz Luis Carlos Dutra dos Santos

Titular da 6ª Vara Criminal desta Capital

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