Página 572 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Outubro de 2015

Nesse contexto, entendo incabível a exclusão da multa diária ou mesmo sua redução, visto que as astreintes tem o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do demandado. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeira instância está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos, não havendo motivo para a sua redução.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, do CPC, nego PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se.

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