Página 243 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2015

Processo 100XXXX-80.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA JOSÉ DE LIMA -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Abra-se vista para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, com as cautelas de praxe. -ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)

Processo 100XXXX-31.2015.8.26.0269 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Monica Cristiane Milanez - André Alexandro de Moraes e Silva - Vistos, Pelos documentos juntados verifica-se que a autora não se encontra na condição de miserabilidade imposta pela Lei 1.060/50 para a concessão da gratuidade. É dado ao Juízo recusar a assistência postulada, se há nos autos, elementos que levam a afastar “prima facie”, a higidez da declaração de miserabilidade, porque insuficiente ou incompatível com a situação concreta apresentada. Nesse passo, convém transcrever o inteiro teor da fundamentação de recente Acórdão proferido em ação deste Juízo de nº 1862/10, proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 990.10.562714-5, Relator pelo DD. Desembargador José Malerbi, em 21/12/2010: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispões art. da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício de gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no Agu 66435/SP 1ª Turma Rel. Min. TEORI ALBINDO Albino ZAVASCKI j. 21.06.05)”. Cabe ressaltar a possibilidade, a qualquer momento, de ser reformulado o pedido, diante de eventual mudança da situação fática. Dessa forma, determino que seja feito o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial. Int. - ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP)

Processo 100XXXX-86.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- EZEQUIEL LOPES VIEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Aguarde-se o parecer do INSS no aludido requerimento administrativo. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP)

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