Página 961 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2015

PROCESSO: 00010040220138140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA -1 Ação: Ação de Alimentos em: 08/10/2015 MENOR:M. M. A. Representante (s): ROSEMERE SANTANA DE MORAES (REP. LEGAL) MENOR:E. M. A. Representante (s): ROSEMERE SANTANA DE MORAES (REP. LEGAL) REQUERIDO:LINDOLFO SANTANA ASSUNCAO Representante (s): PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0001004-02.2XXX.814.0XX3 AÇÃO DE DIVÓRCIO Cls. 1. Intime-se o requerido da sentença via edital com prazo de vinte dias. 2. Findo o prazo, certifique-se o trânsito em julgado do feito. 3. Após cumpridas as determinações do dispositivo da sentença de mérito, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Curralinho, 07 de outubro de 2015. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

PROCESSO: 00010115720148140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA -1 Ação: Divórcio Consensual em: 08/10/2015 REQUERENTE:ROSIVALDO CASTRO DE JESUS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) REQUERENTE:IVANERES MOREIRA DE JESUS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . PROCESSO Nº 0001011-57.2XXX.814.0XX3 AÇÃO DE DIVÓRCIO Cls. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil em Breves, com cópia da certidão de casamento, solicitando que no prazo de dez dias envie a este Juízo uma via da certidão de casamento devidamente averbada. 2. Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos. Curralinho, 07 de outubro de 2015. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

PROCESSO: 00010667120158140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA -1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/10/2015 RÉU:OZEAS DE PAULA DA SILVA MAIA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO Nº 0001066-71.2XXX.814.0XX3 AÇÃO PENAL DESPACHO - MANDADO Cls. 1. Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2. CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008. Se residente ou custodiado em outra comarca, expeça-se carta precatória. Na defesa preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas. As exceções serão processadas em apartado. 3. Não apresentada resposta no prazo estipulado acima, e não constituído defensor pelo acusado, vistas dos autos ao Defensor Público para apresentá-la em igual prazo. Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência de instrução. 4. Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito. Inclua-se o endereço do réu no mandado. Curralinho, 06 de outubro de 2015. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar