Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao artigo 27, inciso II, da Lei nº 5.764/1971, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
No mais, ainda que assim não fosse, quanto à alegação de violação ao artigo 27, inciso II, da Lei 5.764/1971, o recurso não pode ser conhecido. A teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
No caso, o acórdão recorrido assentou que "a operação contratual narrada na inicial deve ser decidida segundo as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor", e, que "a possibilidade de se protrair no tempo a restituição devida a autora implica vantagem indevida e excessiva à cooperativa, porquanto submete o consumidor ao arbítrio da cooperativa" (e-STJ Fls. 363/364).