Página 2971 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Outubro de 2015

Debruçando-se sobre os temas do grupo (A), objeto dos autos de infração 022057080, XXX.320.2XX, 022057099,XXX.320.2XX e XXX.964.9XX, verifica-se que, além de argumentos ligados a pretenso exagero e conduta desnecessária do autor ideológico da ação, prendeu-se a reclamada às seguintes alegações: os autos de infração são mero indícios, sem presunção absoluta de veracidade; o número reduzido de empregados envolvidos em situação irregular; o caráter eventual dos descumprimentos; a necessidade imperiosa para o excesso de jornada, situação acolhida pela lei; a atividade relevante empreendida pela reclamada analisada dentro de um contexto econômico e social do país e da empresa, atividade esta considerada até mesmo como essencial pela Lei de Greve, em seu artigo 10; todo excesso foi remunerado com adicionais acima do previsto na Constituição Federal.

Afasta-se, de pronto, qualquer possibilidade de enquadramento dos autos de infração como meros indícios.

A despeito de ser correta a ilação de que os atos derivados do poder de polícia da Administração Pública são passíveis de revisão na esfera judicial e, portanto, deles não se extrair efeito jurídico de absoluta presunção de veracidade, é correta, outrossim, a admissão da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Auditor Fiscal do Trabalho como agente público, carregando priori a certeza de que nascem em conformidade com as normas legais.

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