Página 61 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Outubro de 2015

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jacson Corrêa, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fls. 658-659).

Inicialmente, verifica-se que o presente reclamo amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa à modificação de decisão interlocutória que, na ação de divórcio litigioso, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Todavia, a apreciação da insurgência somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte recorrente. Trata-se de hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao recurso especial.

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