A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jacson Corrêa, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fls. 658-659).
Inicialmente, verifica-se que o presente reclamo amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa à modificação de decisão interlocutória que, na ação de divórcio litigioso, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Todavia, a apreciação da insurgência somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte recorrente. Trata-se de hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao recurso especial.