posteriormente comercializar em numero limitado de exemplares decorrentes dessa formatação. Na visão de Carlos Alberto Bittar (2003), é o contrato por via do qual o autor entrega a obra ao editor para que a reproduza mecanicamente e a explore.
Concorda com Bitar o professor César Fiuza que define o contrato de edição como aquele ‖pelo qual o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar obra literária, artística ou científica que o autor lhe confia, adquire direito exclusivo de publicá-la e explorá-la‖ (FIUZA, 2003a, p. 536) (Curso e Direito Autoral, Belo Horizonte:Del Rey, 2007, p. 206)
José de Oliveira Ascenção, ainda que se referindo à revogada Lei nº 5.988/1973, deixa claro que a edição constitui atividade econômico-empresarial ao alertar que: ―Tem de haver ainda a ―exploração‖ da obra, a que faz referência o artigo 57. Quer dizer, o editor deve pôr em circulação a obra, como atividade comercial, assumindo, por consequência os riscos da comercialização desta. Portanto, o editor toma para si o direito e o dever de reproduzir a obra e lançá-la em termos de empreendimento comercial.‖ (Direito Autoral, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.p. 382)