Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Regula os direitos autorais e dá outras providências


Revogada pela Lei nº 9.610, de 98, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.

§ 1º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.

§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do aís em que tenham domicílio.

Art. 2º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 3º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;

III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;

IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;