Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Regula os direitos autorais e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Revogada pela Lei nº 9.610, de 98, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 1º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do aís em que tenham domicílio.
Art. 2º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 3º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;