Página 339 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 6 de Novembro de 2015

Da indenização ou devolução das contribuições previdenciárias de todo o período contratual descontadas no salário do reclamante e não repassadas ao INSS

Pretende o reclamante/recorrente, no seu recurso, a indenização ou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas no seu salário durante o período contratual e não repassadas ao INSS para efeito de tempo de contribuição e também aposentadoria. Alega que a Justiça do Trabalho continua competente para executar tais contribuições sociais. Finalmente, ressalva que a decisão do STF que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de sentenças condenatórias sem abranger as que reconhecem vínculo empregatício ou acordos estaria isolada, pois, aguarda-se desde aquela súmula vinculante que regulamentaria tal matéria, continuando competente esta justiça especializada conforme o disposto no art. 876, parágrafo único, da CLT, requerendo, em sucessivo, a condenação da reclamada para restituir ou indenizar o autor as contribuições previdenciárias (parte-segurado) de todo o período contratual ou ordenar tais recolhimentos para fins de contribuição e aposentadoria.

Aduziu o autor, na inicial, que a reclamada/recorrida efetuou descontos nos seus salários a título de contribuição previdenciária e não os repassou à Previdência Social (INSS). Conclui, postulando a restituição ou indenização de todos os valores de contribuição previdenciária retidos nos seus salários pela empresa e não recolhidos por ela aos cofres do INSS.

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