Página 295 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2015

1º).Os Autores não se insurgememrelação aos valores das prestações até a competência dezembro/87, buscando apenas a revisão a partir de janeiro/88 emdiante. Para tanto, juntamdeclarações do Sindicato contendo informações de reajuste desde então até novembro/2006 (fls. 136/146).Emrelação a esse tópico, o laudo pericial aponta: Elaboramos a planilha conforme a solicitação do autor e concluímos pela inadequacidade do cálculo devido a alguns percentuais de reajustes da categoria constantes nas folhas 136 a 142 tornando dívida comprestações elevadas (resposta ao quesito 1 dos Autores - fl. 482).Curiosamente, não foi anexada ao laudo a mencionada planilha emque restassemapuradas emnúmeros as diferenças das prestações mês a mês. Entretanto, resta certo pelo teor da resposta ao quesito que houve diferenças entre o valor das prestações e o efetivamente percebido pelo Autor JOSÉ FLÁVIO emseu salário, à vista dos índices de reajuste de sua categoria profissional. E podemos valores corretos ser apurados emfase de execução.Cabe então desde logo fixar a procedência do pedido, a fimde determinar a revisão das prestações cobradas pelo agente financeiro a partir de janeiro/88 de acordo comas declarações do Sindicato carreadas aos autos (fls. 136/146), considerado como prazo mínimo de reajuste o período de 12 meses (cláusula décima, parágrafos sétimo e décimo-primeiro) e limitado à variação dos indexadores de inflação vigentes emcada época mais 7 pontos percentuais (DL nº 2.164/84, art. , ).Recálculo da Taxa de Cobrança e Administração (TCA) Como corolário da revisão do valor das prestações, os encargos nela embutidos empercentual devemter tambémseus valores revisados, mantido o percentual fixado no contrato, de modo que procede o pedido de revisão da TCA formulado na exordial.Observe-se que a regra se aplica a quaisquer outros encargos eventualmente incidentes empercentual da prestação nua, ainda que não discutidos na presente ação, como é o caso do Coeficiente de Equiparação Salarial - Ces.Prêmio de seguro - manutenção do percentual inicialRelativamente ao valor do prêmio do seguro, a cláusula décima oitava do contrato previa apenas que Os prêmios serão pagos mensalmente no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice de Seguro Habitacional que estiverememvigor na época de

seus vencimentos, sendo o seu valor atual o constante da letra f do item08 do quadro resumo.Como se vê, não há índice de reajuste estipulado no próprio contrato, pelo que os valores seriamfixados mês a mês pelo próprio BNH, comintermediação do agente financeiro. Ocorre que essa estipulação unilateral não se coaduna coma natureza social do contrato, porquanto dá ao concedente do financiamento poder desproporcional emrelação ao mutuário, semestabelecer limites nessa atuação.Possivelmente não por outra razão que o laudo pericial identificou alterações no valor do seguro emrelação à prestação pura, que variou de 6,34% por ocasião da primeira contratação até o máximo de 56,58%, ou seja, o prêmio do seguro correspondeu a mais da metade do valor da prestação pura emdado momento (resposta ao quesito 3 do autor e anexo 2 - fls. 483 e 491/499).Defendem-se as Rés no sentido de que essa variação obedeceu a estipulado emnormas primeiramente do Banco Nacional da Habitação - BNH e posteriormente da Superintendência de Seguros

Privados - Susep, que passou a regulamentar as apólices habitacionais coma extinção daquele.Ocorre que a licitude da cláusula pelo regramento do sistema não autoriza seu uso de forma potestativa, ou seja, dependente apenas da vontade do próprio destinatário do valor. Comefeito, o Código Civil veda a estipulação contratual de cláusulas dessa estirpe dispondo no art. 122 que São lícitas, emgeral, todas as condições não contrárias à lei, à ordempública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluemas que privaremde todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitaremao puro arbítrio de uma das partes, tornando ilícita a correção dos valores dos prêmios na forma emque procedida. Certamente, pela natureza do SFH e do fima que se destina, que é o de facilitar a aquisição de habitação por parcela menos favorecida da população, há vantagemexagerada de uma das partes emrelação à outra, pela quebra do equilíbrio contratual.Nestes termos, deve o agente financeiro restituir todos os valores de prêmio de seguro que ultrapassema relação inicial, considerada a prestação 30/240, primeira de responsabilidade dos Autores, ou seja, o correspondente a 9,39%.Plano CollorQuanto a indexador aplicável nos meses de março e abril/90, defendemos Autores que deve incidir a BTNF, correspondente a 41,28% e 0%, respectivamente, emsubstituição ao IPC, de 84,32% e 44,8% naqueles meses, argumentando que, por força da MP nº 168, de 15.3.90, as cadernetas de poupança passarama ser remuneradas por esse indexador.Não lhes assiste razão, entretanto.Quanto ao mês de abril, é certo que não houve aplicação do IPC, bastando conferir a planilha do agente financeiro (fl. 116). Resta analisar o mês de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar