Página 41 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Novembro de 2015

por cento) a reserva legal de 4 (quatro) assentos (10%) estabelecida no artigo 39, § 2º, do Estatuto do Idoso, destacando 6 (seis) assentos adicionais à quota legal localizados após a catraca de embarque, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos, aos quais terão acesso os portadores do Cartão de Idoso. Sustentam que a decisão impugnada contraria o interesse público e causa grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, pela razões seguintes: À ordem pública, na medida em que trará como consequência direta a usurpação da competência exclusiva do Município para regulamentar o aperfeiçoamento do transporte coletivo, em favor da coletividade; À economia pública, pois a gradual e substancial evasão fiscal decorrente da redução de receitas dos Concessionários por fraudes ocorridas, especificamente, na colheita da tarifação, cuja fiscalização e controle tornam-se individualizados por força da medida judicial, impacta sobretudo na fixação dos valores das tarifas, que precisarão ser reajustadas para readequação do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão, o que afetará toda a população de Salvador que utiliza Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus (STCO); À segurança pública, uma vez que trará como consequência a morosidade no embarque de passageiros, de modo a infligir aos usuários, de modo geral, dificuldades de acesso e acomodação no interior dos veículos. Ao interesse público, por impossibilitar o acesso às informações sobre utilização do serviço transporte pelos idosos, para a Administração torná-lo mais eficiente. É o relatório. II - Inicialmente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "as pessoas jurídicas de direito privado no exercício de função delegada do poder público têm legitimidade para requerer a suspensão de execução de liminar ou de sentença, desde que em defesa do interesse público" (SLS nº. 765, PR, relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 10.12.2007). (Grifou-se). No caso, reconheço a legitimidade das empresas Requerentes, concessionárias de serviço público, para se utilizarem do presente incidente, pois o interesse público decorre da defesa da norma de regulamentação do uso do cartão de acesso gratuito do idoso ao serviço de transporte coletivo municipal. Trata-se, na origem, de Ação de Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de antecipação de tutela, cuja pretensão é a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº. 25.782/ 2015 e, por conseguinte, assegurar ao idoso o acesso gratuito e irrestrito ao serviço de transporte coletivo, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal, sem a necessidade de possuir o Cartão do Idoso. O Magistrado da causa concedeu a medida judicial requerida, sob o fundamento de que a referida norma municipal impõe condição que restringe o direito de acesso a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos idosos, sob o fundamento de violação aos artigos 230, § 2º, da Constituição Federal, e 39, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece, expressamente, que "para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade". (Grifou-se) Por sua vez, o Decreto Municipal nº. 10.741/2003, no que pertine ao objeto da lide, dispõe que, litteris: Art. 1º - Fica facultado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos beneficiários de gratuidade nos termos do Decreto nº 14.762, de 18 de dezembro de 2003, o cadastramento para a obtenção do Cartão do Idoso, sem prejuízo do acesso aos veículos do STCO, por meio da apresentação de documento de identidade que faça prova da sua idade, para a utilização dos assentos reservados para idosos, antes da catraca. Art. 2º - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos beneficiários de gratuidade que se cadastrarem para a obtenção do Cartão do Idoso, terão acesso gratuito ao salão traseiro dos veículos com catraca instalada na parte da frente, mediante aposição do Cartão do Idoso nos validadores instalados, de forma a acessar os assentos adicionais ofertados no referido salão. (Grifou-se). Com efeito, evidencia-se, dos autos, que a controvérsia cinge-se à exigência do Cartão do Idoso para o acesso à área posterior à catraca do ônibus. Verifica-se, em juízo perfunctório, sem a pretensão de adentrar no mérito da demanda, pois inviável em sede de pedido de suspensão, que a norma municipal não obriga o cadastramento para obtenção do Cartão do Idoso, tampouco veda o acesso à gratuidade do transporte coletivo aos que não o possuem, apenas limita a acomodação destes em local anterior à catraca, onde existem assentos a eles reservados. No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, a decisão judicial sob exame ofende a ordem pública, porquanto interfere na regulamentação, administração, controle e fiscalização do transporte público de passageiros no Município de Salvador, cuja competência é do Poder Executivo. Outrossim, a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica permite a modernização e racionalização do transporte público municipal, de modo a facilitar o combate às fraudes, indubitavelmente, geradoras de danos aos cofres públicos, o que pode influenciar no preço da tarifa, em prejuízo de todos os usuários de ônibus. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria, in verbis: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. Os idosos não pagam o transporte coletivo, mas estão sujeitos a cadastramento; a decisão que os libera dessa exigência dificulta o controle e a administração do município sobre o transporte público, causando lesão à ordem e à economia públicas. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.070/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/ 2010, DJe 14/12/2010). (Grifou-se). III - Isso posto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública nº. 053XXXX-84.2015.8.05.0001. Dê-se ciência, por ofício, ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 06 de novembro de 2015. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça

002XXXX-87.2015.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela

Requerente : Estado da Bahia

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