administrativos, tudo com o fito de PROCURAR, e, ENCONTRANDO, APREENDER os documentos relacionados às fls. 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da peça inicial. As diligências acima ordenadas serão cumpridas nos endereços dos Requeridos, fornecidos na peça exordial, devendo o material apreendido ser entregue ao Representante do Ministério Público da Comarca de Serrinha, que será intimado para estar presente quando do cumprimento da ordem, a fim de que dê o encaminhamento a ele devido. Verificada a presença do gestor Osni Cardoso de Araújo nas dependências da Prefeitura, no momento da diligência, que a ele seja dada a oportunidade de entregar os documentos relacionados, ex vi do disposto no art. 245, § 5º, do Código de Processo Penal. De acordo com o previsto no art. 245, §§ 2º e 3º, da Lei Adjetiva Penal, fica, desde já, autorizado, caso seja necessário, o arrombamento de portas, portões, gavetas, armários ou de qualquer outro meio que impeça o acesso aos documentos aqui especificados, com lavratura dos respectivos autos circunstanciados, e o encaminhamento dos responsáveis à autoridade policial competente para lavratura de TCO. Nos termos do art. 336, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, expeça-se Carta de Ordem ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha, para cumprimento da presente decisão, instruindo-a com cópias da inicial e deste decisum. Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Salvador, 25 de novembro de 2015
José Alfredo Cerqueira da Silva