inviável responsabilizar subsidiariamente quaisquer entes públicos em reclamações trabalhistas.
Isto porque, embora nos estritos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfira automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, esta ainda pode ser chamada a responder por ato culposo, consistente na ausência de efetiva fiscalização quanto ao modo de execução do contrato firmado com a empresa contratada.
Aliás, o artigo 58, inciso III da Lei das Licitações em comento assegura à Administração Pública o "poder-dever" de fiscalizar os contratos firmados sob o regime previsto em referido dispositivo legal. E o respectivo artigo 67 determina que um representante da Administração Pública fiscalize a execução do contrato, já que, com a terceirização de certos serviços, além da especialização visa-se o melhor aproveitamento do dinheiro público, sendo a fiscalização a única forma eficiente para a busca eficaz da "Moralidade Pública", um dos princípios constitucionais da Administração Pública, como previsto no artigo 37 da Lei Maior. Aí pode residir a culpa in vigilando e in eligendo.