Página 5456 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Novembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

consequências, visto que a associação logrou distribuir drogas no Brasil. As circunstâncias também são negativas. A associação tinha por fim o tráfico de cocaína, droga de alto poder tóxico. Comportamento da vítima irrelevante. A culpabilidade é normal.

Face a esses elementos, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, a qual torno definitiva na falta de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).

Fixo a pena de multa em 724 dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/20 do valor do salário mínimo nacional vigente na data do fato (setembro/07), face às condições econômicas do réu (fl. 156)

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