Página 506 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2015

n. 72.771/73 e n. 83.080/79.Já os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazemremissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabe-leceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor emfunção de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência comperíodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido - termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma emgraus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos semcarga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos comcarga solar). In verbis:Limites de Tolerância para exposição ao calor, emregime de trabalho inter-mitente comperíodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.º 1.Quadro n.º 1. Tipo de atividade.Regime de trabalho intermitente comdes-canso no próprio local de trabalho (por hora) Leve Moderada PesadaTrabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,045 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,930 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,915 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0Não é permitido o trabalho, sema adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,02. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3.Limites de Tolerância para exposição ao calor, emregime de trabalho intermitente comperíodo de descanso emoutro local (local de descanso).1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, como trabalhador emrepouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º

2.Quadro n.º 2.M (kcal/h) Máximo IBUTG Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td 60Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho; Tt - soma dos tempos, emminutos, emque se permanece no local de trabalho; Md - taxa de metabolismo no local de descanso; Td - soma dos tempos, emminutos, emque se permanece no local de descanso.IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho; IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso; Tt e Td = como anteriormente definidos; Os tempos Tt e Td devemser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.175200250300350400450500 30,530,028,527,526,526,025,525,03. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.Quadro n.º 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade.Tipo de atividade kcal/hSENTADO EM REPOUSO 100TRABALHO LEVESentado, movimentos moderados combraços e tronco (ex.: datilografia).Sentado, movimentos moderados combraços e pernas (ex.: dirigir).De pé, trabalho leve, emmáquina ou bancada, principalmente comos braços.125150150TRABALHO MODERADOSentado, movimentos vigorosos combraços e pernas.De pé, trabalho leve emmáquina ou bancada, comalguma movimentação.De pé, trabalho moderado emmáquina ou bancada, comalguma movimentação.Emmovimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.180175220300TRABALHO PESADOTrabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção compá).Trabalho fatigante440550Os limites de tolerância para o calor não forammodificados coma edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4. A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária.DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.No que diz

respeito ao fator de risco eletricidade (tensão superior a 250 volts), cabe pontuar, a princípio, a inexistência de previsão de tal agente nocivo nos regulamentos da legislação previdenciária, após a edição do Decreto n. 2.172/97. Contudo, considerando-se o entendimento de que o rol dos agentes nocivos delineados emlegislação infraconstitucional é aberto/não exaustivo, não é possível afastar de plano a possibilidade de enquadramento da atividade laboral nessas condições após a vigência do citado decreto.O STJ dirimiu a questão em

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