Página 1356 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

Batista de Araujo em favor de IGOR BARBOSA CHAGAS, sob a alegação de que este estaria sofrendo ilegal constrangimento por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, em função da sua prisão cautelar nos autos da Ação Penal nº 000XXXX-86.2015.8.26.0608.Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação idônea na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Aduz que, em razão das condições pessoais do réu, a medida cautelar imposta não se justifica, revelando-se desproporcional frente às circunstâncias do caso concreto. Ante esses argumentos, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada, com a consequente expedição do respectivo alvará de soltura, ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 1/17). Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente nas hipóteses de patente constrangimento ilegal, o que não se vislumbra no caso em comento.Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 06/11/2015 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, pois estaria, em tese, envolvido com o tráfico de entorpecentes, “haja vista que, em nítida divisão de tarefas, auxiliava o adolescente infrator na venda de drogas” (fl. 21 auto de prisão em flagrante).Destaque-se, em primeiro lugar, que o impetrante não juntou aos autos os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão do réu ou seu interrogatório perante a autoridade policial, além de outros documentos essenciais como é o caso do auto de exibição e apreensão, por exemplo , fato que prejudica significativamente o exame dos argumentos despendidos na impetração. Em segundo lugar, inversamente do quanto alegado na presente impetração, não é possível constatar, de plano, qualquer inidoneidade na fundamentação utilizada pela i. Autoridade Judicial reputada como coatora para conversão da prisão em flagrante em preventiva, estando referida decisão suficiente e criteriosamente abalizada em elementos concretos do crime e na necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública e da instrução processual. Desse modo, ao menos por ora, a custódia cautelar deve ser mantida, sem prejuízo da reavaliação após a juntada das informações de praxe.Fica, portanto, indeferida a liminar pleiteada, ante a

ausência dos pressupostos autorizadores para sua concessão.Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora.Com as informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. São Paulo, 26 de novembro de 2015.OTAVIO ROCHA-Relator -Magistrado (a) Otavio Rocha - Advs: Sidney Batista de Araujo (OAB: 184679/SP) - 10º Andar

DESPACHO

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