Página 1357 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

seguintes fundamentos: 1- o Parquet subverteu a ordem constitucional e afrontou o princípio da reserva de jurisdição ao não denunciar Thiago Honório Lima Chaves; 2- revela-se incabível a aceitação da colaboração premiada realizada entre o Ministério Público e Thiago Honório Lima Chaves, que foi homologada pelo MM. Juiz do DIPO da Capital; 3- houve erro da capitulação jurídica dos fatos feita na denúncia. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, visando a cassação da r. decisão. Ainda, impetrou o presente mandamus com o fim de que seja concedido efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito e que a decisão seja imediatamente anulada. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as devidas informações. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado (a) Leme Garcia - 10º Andar

Nº 225XXXX-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Joaquim da Barra - Paciente: ELVIS SILVA MOURA - Impetrante: Fabiana Ferreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira, advogada constituída, em favor de ELVIS SILVA MOURA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, onde o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, porque, em 23 de outubro de 2015, foi autuado em flagrante delito por policiais militares rodoviários na Rodovia Anhanguera, trazendo consigo entorpecentes usualmente conhecidos como maconha (995,49g) e crack (296,05g), sendo as sobreditas drogas, em tese, destinadas ao consumo de terceiros, convertendo o juiz “a quo” a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva. Pugna, em suma, pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, requerendo subsidiariamente a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (fls. 01/28). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária neste momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias do caso, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Ademais, ressalte-se que o tráfico de drogas é um crime grave, equiparado aos hediondos, o que revela a potencial periculosidade social do paciente. Além disso, o paciente foi autuado em flagrante com significativa quantidade de drogas de naturezas diversas 1 (um) tablete de crack (296,05g) e 1 (um) tablete de maconha (995,49g). Denota-se ainda, que o paciente frente a autoridade policial assumiu tal prática delitiva, o que nesta primeira análise dá maior respaldo para a manutenção da medida acautelatória preventiva. Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado (a) Leme Garcia - Advs: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - 10º Andar

Nº 225XXXX-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Joao Paulo Correa da Conceição - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Nº 225XXXX-65.2015.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Joao Paulo Correa da Conceição Vistos... O defensor púbico Renato Isnard Khair impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de João Paulo Correa da Conceição, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, que fixou o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhe o direito de responder em liberdade. Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que o paciente faz jus à redução máxima pela redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois é primário, não faz parte de nenhuma organização criminosa. Assevera, ainda, que faz jus à fixação de regime prisional aberto, substituída pela restritiva de direitos. Indefere-se a liminar. Ausente o fumus boni iuris porque não se pode apontar, de imediato, evidente desacerto na decisão que vedou o apelo em liberdade, revelando-se necessária a custódia cautelar pelo menos nesta fase cognitiva. O argumento referente à fixação do regime prisional e redução da pena é matéria que não comporta análise em sede liminar, pois, se eventualmente acolhida, teria caráter autossatisfativo, incompatível com o devido processo legal. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2º do artigo do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 28 de novembro de 2015. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado (a) Willian Campos - Advs: Renato Isnard Khair (OAB: 127872/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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