Página 1112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

de 1998, que desejarem realizar a atividade de cobrança, o pedido de habilitação só será concedido àquela que possuir titulares de direitos e repertório de obras, de interpretações ou execuções e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a percentual mínimo da distribuição do Escritório Central, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, observado o disposto no § 4º do art. 99 da referida Lei.

Art. As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até dois anos após a data da entrada em vigor deste Decreto, com a condição de que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 4º deverá ser cumprida no prazo de dois anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto."

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