Página 888 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Dezembro de 2015

dentre os quais o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Usuário) pode o Titular da Ação Penal entender que não há condições da ação para a propositura da persecução penal e por conseqüência requerer o arquivamento. Em ambas as situações são necessárias diligências por parte da Secretaria: Certifique senhor Diretor de Secretaria se o (os) a (as) autor (es) (as) do fato já foi ou foram contemplado (s) com transação penal nos últimos 05 (cinco) anos nos termos do art. 76, § 4º da lei 9099/95. Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada. Vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 30/09/2015. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00659073920158140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Termo Circunstanciado em: 01/10/2015 AUTOR DO FATO:LUIZ ALVES DE OLIVEIRA VITIMA:T. Z. S. . DECISÃO CONVERTE EM DILIGÊNCIAS Vistos etc. Considerando a necessidade de que sejam adotadas providências antes de que sejam designadas as audiências preliminares, ainda mais que diante da necessidade de que o Titular da Ação Penal manifestar-se uma vez que tipos penais supostamente considerados pela Autoridade Policial como de menor potencial ofensivo, não necessariamente o são e não poderá ser adotado o rito da Lei nº 9099/95, dentre os quais os relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Por outro lado, alguns supostos crimes de menor potencial ofensivo considerados pela Autoridade Policial, dentre os quais o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Usuário) pode o Titular da Ação Penal entender que não há condições da ação para a propositura da persecução penal e por conseqüência requerer o arquivamento. Em ambas as situações são necessárias diligências por parte da Secretaria: Certifique senhor Diretor de Secretaria se o (os) a (as) autor (es) (as) do fato já foi ou foram contemplado (s) com transação penal nos últimos 05 (cinco) anos nos termos do art. 76, § 4º da lei 9099/95. Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada. Vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se.Cumprase. São Caetano de Odivelas, 30/09/2015. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00699078220158140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Termo Circunstanciado em: 01/10/2015 AUTOR DO FATO:MANOEL PANTOJA CARDOSO VITIMA:M. L. C. F. VITIMA:P. F. F. . DECISÃO CONVERTE EM DILIGÊNCIAS Vistos etc. Considerando a necessidade de que sejam adotadas providências antes de que sejam designadas as audiências preliminares, ainda mais que diante da necessidade de que o Titular da Ação Penal manifestar-se uma vez que tipos penais supostamente considerados pela Autoridade Policial como de menor potencial ofensivo, não necessariamente o são e não poderá ser adotado o rito da Lei nº 9099/95, dentre os quais os relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Por outro lado, alguns supostos crimes de menor potencial ofensivo considerados pela Autoridade Policial, dentre os quais o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Usuário) pode o Titular da Ação Penal entender que não há condições da ação para a propositura da persecução penal e por conseqüência requerer o arquivamento. Em ambas as situações são necessárias diligências por parte da Secretaria: Certifique senhor Diretor de Secretaria se o (os) a (as) autor (es) (as) do fato já foi ou foram contemplado (s) com transação penal nos últimos 05 (cinco) anos nos termos do art. 76, § 4º da lei 9099/95. Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada. Vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 30/09/2015. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

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