Página 995 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 18 de Dezembro de 2015

medida em que tais verbas eram pagas sem considerar as efetivas horas trabalhadas no período noturno.

Da mera análise dos contracheques constantes dos autos constata-se a irregularidade no pagamento dessa parcela. Isso porque, de fato, o reclamante possuía uma jornada fixa de trabalho, que se estendia para além do horário noturno (jornada mista), mas não há qualquer pagamento do adicional noturno no primeiro ano do contrato de trabalho.

Nos termos do artigo 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna", sendo que o § 2º, dispõe que "considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. De outro modo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo 3º, preceitua que"

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