Página 418 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2016

repercute sobre o contrato de financiamento efetuado com a finalidade de propiciar ao comprador recursos financeiros para a aquisição do referido bem, estando, assim, presente a legitimidade passiva da instituição financeira.” (TJSP, 35.ª Câmara de Direito Privado, Embargos Infringentes n.º 000XXXX-42.2008.8.26.0068/50000, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 17/11/2011, v.u.). O contrato de financiamento (n. 600165373) deve ser declarado extinto, operando os efeitos da extinção retroativamente à época da celebração da avença, retornando as partes ao status quo ante: “O efeito específico da resolução consiste em extinguir o contrato retroativamente. Opera ex tunc. Esse efeito corresponde à intenção presumida das partes. Extinto o contrato mediante resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas” ou seja, “uma vez que houve o exercício do direito de resolução ou de resilição, se desconstituem as relações jurídicas e se manda que se restituam os bens que foram prestados ou contraprestados”. A instituição financeira deve cessar a cobrança das prestações vencidas e vincendas. Não há que se falar em restituição, uma vez que não foi paga qualquer parcela do financiamento. Anote-se que o veículo encontra-se em posse da empresa ré NARVAIS AUTOMÓVEIS LTDA (JR. MULTIMARCAS) fato incontroverso. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A aquisição do veículo viciado está no âmbito de dissabores a que todos estão sujeitos no dia a dia das relações sociais, sem maiores desdobramentos, inexistindo abalo à honra da consumidora, humilhação ou grave ofensa aos predicados da personalidade. “...o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Antonio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, RT, 4ª edição, 2.003, pg.113). Por fim, com relação aos valores gastos com advogado, o contrato de prestação de serviços só vincula as partes contratantes: cliente e advogado. Diante disso, é a autora que deve arcar com o pagamento dos honorários contratados. No mesmo sentido: “INDENIZAÇÃO MATERIAL. A contratação de patrono para obtenção de um direito almejado, além de determinação legal em determinadas circunstâncias, será fruto da sucumbência experimentada pelas partes, assim não há se considerar o objeto de contratação, independentemente do advogado atuar em causa própria, como fato a justificar indenização material”; “não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa ‘in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice’. Aliás, como agudamente observa Redenti, a condenação nas despesas, embora sendo uma conseqüência secundária do processo sobre o direito substancial, não pode ter origem senão no processo e nos atos nele praticados” (cf. Honorários Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419). Bem por isso, a simples contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil”. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado por MARIA DA PENHA CAMILO SOARES com NARVAIS AUTOMÓVEIS LTDA (JR. MULTIMARCAS), assim como o contrato de financiamento n. 600165373 firmado com BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando definitiva a liminar de fls.31/32vº. Mais expressiva a sucumbência das requeridas, que arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da autora fixados, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada vencida. P.R.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA (OAB 213178/SP)

Processo 000XXXX-72.2013.8.26.0564 (056.42.0130.007872) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Liberty Seguros Sa - Willian Salim Rivera de Castro - Ciência devolução do mandado com certidão negativa: CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2015/070435-1, dirigi-me à R. Ruth Pinto de Camargo nº 130, casa nº 16 e casa nº 22, onde deixei de proceder à CITAÇÃO do requerido WILLIAN SALIM RIVERA DE CASTRO, pois não o encontrei naqueles endereços. Fui atendido pelas atuais moradoras, respectivamente, Srª. Gisele e Srª. Cibele, as quais disseram que não conhecem o requerido. Certifico, ainda, que falei com o funcionário da portaria do condomínio, Sr. Sérgio, o qual informou que também não conhece o requerido, e disse que o nome do mesmo não consta do cadastro de moradores do condomínio. Assim, devolvo o mandado para os fins de direito. SBCampo, 24 de novembro de 2015. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

Processo 000XXXX-63.2012.8.26.0564 (564.01.2012.009886) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itau Unibanco Sa - Prize Escola de Idiomas e Informatica Ltda Me - - Daniel Yuichi Shiozaki - Vistos. Manifeste-se a exequente se desiste do bloqueio no valor de R$59,47 (fls.41), no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)

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