Página 786 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Janeiro de 2016

pois as pessoas em geral não passam a vida inteira exercendo a mesma atividade, de modo que não se afigura razoável que se proceda à retificação dos assentos de registro civil toda vez que a pessoa mude de profissão. Corroborando o entendimento supra, cita-se o seguinte julgado do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE -EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA -AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.194.378 - MG (2010/0089278-9). Relator: Ministro Massami Uyeda. DJe: 24/02/2011). E mais: a certidão de casamento não é o documento hábil para comprovação de profissão. O objetivo do registro civil em questão é comprovar a realização do casamento e o regime de bens escolhido. Em relação à pessoa dos nubentes, é essencial se registrar de modo claro os dados inerentes à filiação, data de nascimento e naturalidade, nome, idade e sexo, visto que tais informações integram definitivamente a personalidade das pessoas registradas. Desse modo, como já dito acima, somente se mostra necessária a retificação do registro civil se comprovada a existência de erro em elemento essencial à sua constituição, sendo o desacerto quanto à atividade profissional da parte, mero erro acidental, dispensável para a validade do registro. Como se não bastasse, a lei atribui, à parte interessada, o ônus da comprovação do equívoco cometido pelo oficial cartorário, quando da lavratura da certidão, sendo a prova dos autos bastante frágil e inconsistente, pois não foi capaz de comprovar que o requerente já exercia a profissão alegada ao tempo em que contraiu núpcias. Desse modo, não há razão legalmente justificável para alterar o assento de casamento. Não se trata, pois, de negar direito ao pedido de retificação, mas sim de condicioná-lo à demonstração mínima da existência de erro ou equivoco do oficial do registro sobre dado essencial referente à lavratura do documento, o que não se verifica no caso ora em tela. De outro lado, a negativa em alterar a certidão de casamento não prejudica eventual direito dos autores em obter benefícios previdenciários, devendo comprovar pelas vias próprias o período durante o qual exerceram a alegada atividade. Contudo, o que não se pode admitir é a alteração de um ato oficial, cujo registro goza de presunção de veracidade, sem prova robusta e segura do suposto equívoco que se pretende retificar. Por todo o exposto - e com fundamento nos artigos 109 e seguintes da Lei n0 6.015/73 -, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a retificação no assentamento do registro de casamento de Eliude de Jesus Moreira Pereira e Valdiner das Neves Moreira Pereira (nº. 4.103, fl.160, livro B-8), da Serventia Extrajudicial da comarca de Viana/MA, para, tão somente, que nele seja consignado corretamente os nomes da requerente e da sua genitora, como sendo Valdiner das Neves Moreira Pereira e Maria Correia Pereira. Transitada em julgado esta decisão, expeça a Secretaria Judicial o mandado, para que a Serventia Extrajudicial competente proceda a devida averbação e a conseqüente expedição da 2a via da certidão, já alterada e sem ônus. Referida certidão deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do mandado de averbação, para ser juntada aos autos e entregue à requerente (Art. 109, § 40, da Lei n0 6.015/73). Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade de Segurança Pública, para as anotações e registros devidos. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 20 de novembro de 2015. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana-MA.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

PROCESSO Nº: 352-96.2012.8.10.0061

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar