Página 2355 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Janeiro de 2016

verdade que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seus dispositivos, faz menção a estes institutos_.

Ocorre que no art. 42, parágrafo único, o CDC se utiliza de outra expressão, qual seja, o “engano justificável”, e não das conhecidas “culpa” e “má-fé”. Poder-se-ia dizer que o engano justificável seria sinônimo destas últimas? Creio que não.

Quando o CDC, no art. 42, parágrafo único, estabelece que a quantia cobrada indevidamente será devolvida de forma simples na hipótese de engano justificável, o diploma legal foi além da simples imprudência do contratante, abarcando não apenas os casos de simples culpa, mas também tudo aquilo que contribua para o dano suportado pelo consumidor, independentemente da indagação acerca da ligação do fato ilícito ao fornecedor do produto ou serviço ou da possível reprovabilidade da conduta praticada_.

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