Página 1175 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2016

O réu admitiu a existência de um contrato com a parte autora, motivo pelo qual detém legitimidade para a demanda. Passo ao mérito. Comunicação do defeito. Sustenta a consumidora que, já no momento da instalação do produto adquirido, comunicou ao fornecedor a existência do defeito e a não correspondência do produto entregue com aquele adquirido. O fornecedor, por sua vez, afirmou que apenas tomou conhecimento dos problemas 8 meses após o negócio. A dúvida deve ser solucionada em desfavor do fornecedor. A parte demandada é a detentora única dos mecanismos de registro de suas atividades econômicas. É ela quem determina a forma de documentação das relações jurídicas que oferece ao mercado de consumo. Se surgir qualquer dúvida acerca do conteúdo, do pagamento, da resolução ou de qualquer fato relevante para algum contrato, é sempre em seu desfavor que essa dúvida deve ser solucionada. Se poderia optar por um sistema claro e seguro e decidiu assim não se conduzir, deve suportar sozinha os ônus financeiros do livre exercício de suas opções empresariais. Aliás, bastaria ao fornecedor exigir do consumidor, no momento da entrega e da instalação, a assinatura de um documento declarando a perfeita correspondência do bem adquirido com o entregue, bem como o perfeito estado de conservação. Em suma, presume-se que houve a comunicação. Decadência. Não houve decadência, porquanto o termo inicial para a contagem do prazo é a resposta inequívoca por parte do fornecedor de que não solucionará o problema (art. 26, § 2º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). Ausente demonstração da comunicação, presume-se que o prazo decadencial permaneceu suspenso entre a instalação e a propositura da demanda. Entrega de produto diverso. A demandada não comprovou que o produto entregue mesmo que se considerasse em perfeito estado era o efetivamente adquirido pela autora. Vício de produto usado. A tutela das relações de consumo é, na essência, a tutela das expectativas legítimas. Empresa que vende produtos usados gera a legítima expectativa de que ele está em boas condições de uso. Obviamente, os limites da expectativa ficam circunscritos às condições do produto no momento da compra, mas elas de fato existem. Afinal, não se pode ignorar o dever de qualidade imposto genericamente pelo Código de Defesa do Consumidor aos fornecedores de produtos (art. 8º). Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Novamente cabia à demandada comprovar que o produto adquirido pela consumidora estava em boas condições de uso, mas também não há prova alguma nos autos. Não se espera que produto adquirido onerosamente, ainda que usado, apresente defeitos logo após a aquisição. Em critérios de equidade e dentro daquilo que se espera em termos de boa-fé objetiva, não se pode admitir que produto adquirido onerosamente apresente defeito grave dentro do prazo considerado razoável de funcionamento. Qualquer reclamação da parte consumidora nesse sentido salvo contundente prova em contrário produzida pelo fornecedor deve ser compreendida dentro do risco da atividade empresarial desenvolvida, imputandose à parte fornecedora a obrigação de ressarcir o prejudicado financeiramente. Postas essas premissas vê-se, claramente, que de qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido de desfazimento da compra e venda é procedente. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por VERA LÚCIA ALVES DA SILVA em face de SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA. Resolvo o contrato firmado, sem ônus financeiro à requerente. Condeno a parte demandada à devolução das quantias despendidas na aquisição do produto, corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. A demandada providenciará a retirada do produto na residência da consumidora, ou em local por esta indicado, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de caracterização de abandono. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. - ADV: MARIA LUCIA VIDEIRA DA SILVEIRA (OAB 177615/SP), DANIELE DA SILVEIRA (OAB 246975/SP)

Processo 000XXXX-38.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLEUSA CASA NOVA MARIA BRAGION - BANCO SANTANDER - - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PA -CONCLUSÃO Em 13 de janeiro de 2016, faço estes autos conclusos ao Exmo. Juiz de Direito, Juan Paulo Haye Biazevic. Escrevente Vistos, Fls. Retro: Redesigno a audiência de Conciliação para o dia 31 de março de 2016, às 10 horas e 30 minutos. Cite-se a requerida GETNET e intimem-se a autora e o requerido Banco Santander. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

Processo 000XXXX-91.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Roberto Alves da Silveira - Energisa - Vistos. Os documentos de fls. 29/58 - as contas com o consumo do autor - estão em branco, talvez por erro na formação do arquivo PDF. Providencie a demandada a nova introdução desses documentos, em 10 dias, devendo zelar pela possibilidade de correta exibição. Intimem-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP)

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