Página 644 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

sujeitos a penhora (art. 652, § 1º, CPC). Existindo bem (ns), deverá ser penhorado tanto (s) quanto (s) bastar (em) para a satisfação da dívida. Após, a penhora o oficial deverá fazer avaliação do (s) bem (ns), penhorável (is), com intimação do devedor;b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; ec) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge.Depreque-se a Citação de OSCAR FERREIRA BATISTA, observando o seguinte endereço: AL Porto Alegre Setor 03, nº 2453, na cidade e comarca de Ariquemes/RO.Int. via DJE. Cacoal-RO, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-85.2013.8.22.0007

Ação:Execução de Título Extrajudicial

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