Página 47 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 29 de Janeiro de 2016

“Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país onde estiverem situados”.

22. O Ordenamento Jurídico não avaliza o entendimento do particular, até porque ele não resiste a exames com recursos da Lógica. Note-se, se sujeição ativa tributária fosse matéria de escolha do sujeito passivo, estaríamos diante de situações em que se determinada Unidade da Federação concedesse isenção de IPVA às empresas de locação de veículos, não se pagaria mais IPVA em todo o território nacional, ferindo de morte a Federação. Ainda, se sujeição ativa tributária fosse matéria de escolha do sujeito passivo, como quer o Interessado, com base em leitura equivocada do artigo 127 do CTN, se um único Estado concedesse isenção de IPVA para as empresas de locação de veículos, todas as empresas situadas no território nacional poderiam eleger como domicílio estabelecimento nesse Estado, com base no artigo 127 do CTN, e nada mais pagariam a titulo de IPVA, mesmo que continuassem a exercer suas atividades em todo o território nacional.

23. O raciocínio, conquanto lógico e não jurídico, explica a inaceitabilidade da tese do particular. Nesse sentido:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar