Página 1687 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 4 de Fevereiro de 2016

Outrossim, o Colendo TST:

"RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Com a superação da Súmula 310 do TST, na esteira do posicionamento do STF no sentido de o inciso III do art. da CF ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual ampla, em relação à qual, é dispensável a outorga de mandato pelos substituídos, pois é o substituto que detém legitimação anômala para a ação, e o alcance subjetivo dessa ação não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando, ao contrário, todos os integrantes da categoria profissional. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST, RR - 182100-05.2008.5.22.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011)

"(...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. (...). ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. A interpretação conferida ao art. , III, da Carta Magna por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substituto processual, de forma ampla. Tal entendimento culminou com o cancelamento da Súmula 310 pelo Pleno desta Corte, por meio da Resolução 121/2003. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores que representa. Recurso de Revista não conhecido.(...)".(TST, RR -

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