ampla defesa emfase anterior.
5. O decreto presidencial, por si, não constitui ato gerador da perda do direito de propriedade do imóvel, mas apenas retrataria a pretensão da Administração Pública emobtê-la, inaugurando o procedimento de desapropriação através da declaração de sua "utilidade pública", que somente se concretiza como pagamento emdinheiro de valor indenizatório e transferência da posse amigável, ou após procedimento judicial, conforme dispõe o Decreto-lei 3.365/1941.
6. Não há direito a acesso aos autos antes de eventual decreto presidencial, pois se trata, ainda, de procedimento "interna corporis" para formação de juízo de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, de forma que o acesso a documentos e informações somente ocorre após a edição do ato oficial, conforme prevê o artigo 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011.