Página 7 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Fevereiro de 2016

contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.No caso emapreço, os embargos de declaração - opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente omissos - forammanejados como inegável objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada. Sim, pois a decisão hostilizada é clara e o pedido contido na inicial foi inteiramente enfrentado de forma fundamentada.Comefeito, é de se observar que a questão de ocorrência ou não de prescrição foi decidida comesteio no conjunto probatório, sendo certo que, ao analisar detidamente o caso, o Juízo houve por bemafastar a sua ocorrência.Na medida emque o Juízo, à luz do artigo 128 do Código de Processo Civil, decidiu a lide nos limites emque fora proposta (princípio da adstrição ou congruência a pedido), não há falar emponto omisso susceptível de aclaramento, tampouco emcontradição a ser sanada pela via dos aclaratórios. Por fim, na esteira do entendimento jurisprudencial remansoso, sublinhe-se que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento, e tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder uma umtodos os seus argumentos (TRF 3ª Reg., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527769, Processo n. 000XXXX-77.2014.4.03.0000, j. 17/09/2014, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).Emface do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada nos exatos termos emque proferida.Semprejuízo do que foi acima disposto, tendo emvista que foi juntado laudo pericial contábil aos autos (fls. 36/39), dê-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora/embargante.Decorrido o prazo assinalado, comou sem manifestação, tornemos autos novamente conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.AUTOS COM VISTA A EMBARGADA

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

0000269-61.2XXX.403.6XX7 (2002.61.07.000269-0) - NILZO JOSE SAVIAN JUNIOR(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP189185 - ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1674 - RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA) X NILZO JOSE SAVIAN JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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