Ante o exposto, ACOLHO a preliminar argüida, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir (carência de ação) por ser desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários pelo princípio da causalidade.