Página 910 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Fevereiro de 2016

de abril de 2012, a Magistrada da 1ª Vara em plantão judiciário, recebeu a denúncia ofertada contra Adão Pereira da Silva, uma vez que o mesmo se encontrava preso temporariamente, bem como decretou a prisão preventiva do aludido denunciado. Acontece que, não obstante se tratar de mandado urgente (mandado de citação e de prisão), o Oficial de Justiça acima nominado não cumpriu no dia do recebimento, durante o plantão judiciário, mas tão somente no final do expediente do dia seguinte (23 de abril de 2012/segunda-feira), o que poderia, inclusive, ter ensejado na indevida soltura do denunciado. Para piorar a situação, o Meirinho emitiu certidão com conteúdo falso, por ter certificado que compareceu na Cadeia Pública no dia 22 de abril de 2012 para cumprimento do mandado de citação e do mandado de prisão, em nítida contradição com a informação prestada pelo Diretor da Cadeia Pública Municipal, por meio do ofício nº 131/12/AF/MT, bem como em contradição com a assinatura lançada pelo agente do sistema prisional no dorso da decisão judicial, os quais revelam que o Meirinho compareceu no estabelecimento penal no dia 23 e não 22 como certificou;

CONSIDERANDO que o fato noticiado e imputado ao servidor Marcos José Faveri de Lima configura, em tese, além de falta grave (item 3.3.13, III, da CNGC), o crime previsto no art. 299 do Código Penal e, como tal, já fica afastada qualquer possibilidade de aplicação da medida de CORREÇÃO (item 1.6.5 da CNGC);

CONSIDERANDO que a Administração Pública precisa responder aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;

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