determinado fato.
Nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Mª Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 199Z p.699, nota 21), com base em julgado do Min. Sydney Sanches (HT 501/25) 'para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causa/idade. Ora, para que seja admitida a ação rescisória com fulcro no inciso IX § 2º do artigo 485, mister se faz que o fato seja incontroverso, ou seja, que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.
E controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários é o que não faltou nos autos de execução e de embargos à execução.